COLUNA
EXCLUSIVA |
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Dr.
Renato Luiz de Jesus
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Propaganda
eleitoral extemporânea
Já há
muito tempo o filósofo Galileu Galilei constatou uma realidade,
qual seja: “ As pessoas quanto menos conhecem, mais querem discordar
“.
No estudo das ciências jurídicas, notadamente, a Seara
do direito eleitoral não tem recebido a atenção
merecida, diríamos até que essa importante área
tem sido negligenciada.
O artigo 3º da lei de introdução ao Código
Civil, que na realidade introduz todo o sistema jurídico pátrio,
dispõe que a ninguém é permitido se escusar de
cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todavia, como pode
um cidadão comum conhecer o que o operador do Direito muitas
vezes ignora?
Vejamos os fatos: no ensino médio não mais se discute
a organização social e política do País.
Nas escolas de ensino jurídico não há cadeira
específica para Direito Eleitoral; e o pior, nos concursos
de ingresso na magistratura não se exige conhecimento técnico
neste ramo.
Com tudo isto, ocorre que ao cidadão não é dado
oportunidade de aber, por exemplo, o que é propaganda eleitoral.
Igualmente, os técnicos operadores de Direito, salvo raras
exceções, os autodidatas, ignoram as particularidades
que envolvem o tema. E, no mesmo diapasão, alguns juízes
já assoberbados de trabalho, vêem-se, após sua
designação eleitoral, diante de matéria que não
lhes é familiar para julgamento.
A fim de expurgar a dúvida existente acerca de propaganda eleitoral
extemporânea, vale algumas considerações.
Aliás, a posse desta informação, aliada ao fato
de que sem muito esforço é possível observa pela
Cidade vários muros gravados com nomes, adesivos em carros,
faixas, programas televisivos... tem causado grande inquietação
na sociedade.
Por conta disto, muitos aventureiros tem expressado apaixonadas opiniões
que infelizmente se revelam dissociadas da boa técnica jurídica.
Na verdade, é mister fazermos uma distinção entre
propaganda eleitoral e mera promoção pessoal. A primeira
regulada pela legislação eleitoral, visa garantir a
normalidade do pleito. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral,
são necessários alguns requisitos objetivos para caracterizá-la,
como a adjetivação do nome, com cargo que pleiteia,
ou número ou sigla do partido...
Não havendo as adjetivações à propaganda
em que consta o nome de um possível candidato, prevalece o
entendimento de que trata-se de mera promoção pessoal,
plenamente legítima dentro do Estado democrático.
Evidentemente que, antes do dia 06/07, não se é admitido
fazer propaganda pedindo voto ou com intuito de aliciar o eleitorado,
porém, é legítimo que interessados em ocupar
um posto público divulguem seus nomes, pois cumpre asseverar
a máxima de que “quem não é visto não
é lembrado “.
Para arrematar, vale lembrar que embora descabido falar-se em propaganda
eleitoral extemporânea para enquadrar juridicamente os fatos
citados, os pretensos candidatos devem ficar atentos ao fato de que
o uso exacerbado da promoção pessoal pode caracterizar
abuso de poder econômico, trazendo graves consequências
ao infrator.
“ A promoção
pessoal apenas, é uma prática legítima “
Renato
Luiz de Jesus
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A luta do bem contra
o mal
Algum tempo atrás, disse o mestre Ruy Barbosa: “ De tanto
ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças,
de tanto ver as desigualdades, de tanto ver agigantar-se o poder nas
mãos dos maus; o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se
da honra, a ter vergonha de ser honesto.
A previsão do nosso Águia de Haia se concretiza no Brasil
hodierno, todavia, não só pelas ocorrências por
ele citadas.
Outros fatores colaboraram, e muito, para que o bem começasse
a sucumbir diante da estratégia avassaladora do mal.
Com a capacidade de sonhar bloqueada por informações degradantes
que invadem os lares, todos os dias, as pessoas descrentes da vitória
passaram a valorizar a destruição.
O absurdo é divulgado, torna-se comum, se acomoda e até
deixa de ser considerado tão absurdo como antes.
Vejam as guerras por nada, o caso do World Trade Center, os menores
explorados, os pobres excluídos, os humilhados por abuso de autoridades,
a fome de comida, a fome de cultura, a fome de boa informação,
a fome de amor... E o pior é que tudo isso, se não é
aceito, ao menos e pacificamente tolerado.
Com isso sofrem o nascituro, a criança o jovem, o louco, o moribundo,
enfim, todos, pois estamos sujeitos à violência que macula
nossa própria essência.
Mas há um novo avatar.
O filósofo Rousseau já afirmava que o homem nasce bom.
É chegada a hora de virarmos o jogo, de expurgarmos a ojeriza
da nossa sociedade, pois o povo clama por um basta.
Nossa Constituição Cidadã não foi assim
apelidada por acaso. Em seu artigo 1º., inciso III, elenca como
um dos princípios fundamentais da República a “dignidade
da pessoa humana “. Isso significa não só a simples
proteção da vida como outrora, sinônimo de existência.
Agora, se faz mister propiciar uma vida com qualidade.
Em Santos, diversos abnegados e ONG´s vêm trabalhando, embora
de maneira isolada, para alcançar este desiderato.
Precisamos trocar experiências, unir esforços, formar uma
grande rede e, juntos, começarmos a plantar sementes de amor.
“
É hora de virar o jogo, pois o povo clama por um basta “
Renato
Luiz de Jesus
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VOCÊ
SABIA?
Soberania e autonomia
não se confundem.
Soberania é o caráter supremo de um poder; poder que
não admite outro que lhe seja superior, ou mesmo concorrente,
dentro de um mesmo território.
Autonomia, por sua vez, significa independência dentro dos limites
traçados pelo poder superior e soberano.
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VOCÊ
SABIA? |
Obrigação
é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito
de exigir do devedor o cumprimento da prestação. Se há
um direito pessoal, é porque duas pessoas se obrigaram uma com
a outra. |
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| VOCÊ
SABIA? |
| ROUBO
– ART. 157 DO CÓDIGO PENAL |
| Enquanto
o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia
móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é
a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro
recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima |
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Um
breve comentário sobre o Poder Executivo
Inicialmente, é incorreto falar em poder executivo, poder judiciário
e poder legislativo. Na verdade, o poder é único e, o
executivo, o legislativo e o judiciário nada mais são
que três funções de um mesmo poder, o “Poder
Soberano do Estado”, mas , neste texto, vamos continuar usando
as expressões conhecidas.
Montesquieu, em sua teoria da tripartição dos poderes
criou o sistema de freios e contrapesos, ou seja, uma função
deveria controlar e ser controlada pela outra, de maneira a se preservar
o equilíbrio e se evitar os abusos.
Numa outra oportunidade vamos demonstrar que, hoje em dia, o sistema
está meio deturpado, mas isso é assunto pra outro texto.
Por ora, vamos identificar quem está no comando do chamado “Poder
Executivo”.
No plano federal, o Poder Executivo, é exercido pelo Presidente
da República , que é auxiliado pelos Ministros de Estado.
No
Estado, os Governadores e Secretários são quem chefiam
o executivo.
E
no município, essa função é acometida aos
Prefeitos e seus auxiliares.
Na
falta do chefe do executivo, assume o vice (vice-presidente, vice-governador,
vice-prefeito).
Interessante
notar que substituirão ou sucederão o Presidente e o Vice-Presidente
da República, respectivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado e o do Supremo Tribunal Federal, até a
posse do novo mandatário, eleito trinta dias após a ocorrência
da última vaga.
Apenas
a título de curiosidade, os cargos que podem conduzir o cidadão
à cadeira de Presidente da República são privativos
de brasileiros natos, ou seja, o vice-presidente necessariamente deve
ser um brasileiro nato, o deputado federal pode ser um brasileiro naturalizado
mas, jamais será presidente da câmara; o brasileiro naturalizado
pode ser eleito senador, mas jamais será presidente do Senado
e assim por diante |
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