COLUNA EXCLUSIVA
Dr. Renato Luiz de Jesus
Propaganda eleitoral extemporânea

Já há muito tempo o filósofo Galileu Galilei constatou uma realidade, qual seja: “ As pessoas quanto menos conhecem, mais querem discordar “.
No estudo das ciências jurídicas, notadamente, a Seara do direito eleitoral não tem recebido a atenção merecida, diríamos até que essa importante área tem sido negligenciada.
O artigo 3º da lei de introdução ao Código Civil, que na realidade introduz todo o sistema jurídico pátrio, dispõe que a ninguém é permitido se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todavia, como pode um cidadão comum conhecer o que o operador do Direito muitas vezes ignora?
Vejamos os fatos: no ensino médio não mais se discute a organização social e política do País. Nas escolas de ensino jurídico não há cadeira específica para Direito Eleitoral; e o pior, nos concursos de ingresso na magistratura não se exige conhecimento técnico neste ramo.
Com tudo isto, ocorre que ao cidadão não é dado oportunidade de aber, por exemplo, o que é propaganda eleitoral. Igualmente, os técnicos operadores de Direito, salvo raras exceções, os autodidatas, ignoram as particularidades que envolvem o tema. E, no mesmo diapasão, alguns juízes já assoberbados de trabalho, vêem-se, após sua designação eleitoral, diante de matéria que não lhes é familiar para julgamento.
A fim de expurgar a dúvida existente acerca de propaganda eleitoral extemporânea, vale algumas considerações.
Aliás, a posse desta informação, aliada ao fato de que sem muito esforço é possível observa pela Cidade vários muros gravados com nomes, adesivos em carros, faixas, programas televisivos... tem causado grande inquietação na sociedade.
Por conta disto, muitos aventureiros tem expressado apaixonadas opiniões que infelizmente se revelam dissociadas da boa técnica jurídica.
Na verdade, é mister fazermos uma distinção entre propaganda eleitoral e mera promoção pessoal. A primeira regulada pela legislação eleitoral, visa garantir a normalidade do pleito. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, são necessários alguns requisitos objetivos para caracterizá-la, como a adjetivação do nome, com cargo que pleiteia, ou número ou sigla do partido...
Não havendo as adjetivações à propaganda em que consta o nome de um possível candidato, prevalece o entendimento de que trata-se de mera promoção pessoal, plenamente legítima dentro do Estado democrático.
Evidentemente que, antes do dia 06/07, não se é admitido fazer propaganda pedindo voto ou com intuito de aliciar o eleitorado, porém, é legítimo que interessados em ocupar um posto público divulguem seus nomes, pois cumpre asseverar a máxima de que “quem não é visto não é lembrado “.
Para arrematar, vale lembrar que embora descabido falar-se em propaganda eleitoral extemporânea para enquadrar juridicamente os fatos citados, os pretensos candidatos devem ficar atentos ao fato de que o uso exacerbado da promoção pessoal pode caracterizar abuso de poder econômico, trazendo graves consequências ao infrator.

“ A promoção pessoal apenas, é uma prática legítima “

Renato Luiz de Jesus

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A luta do bem contra o mal

Algum tempo atrás, disse o mestre Ruy Barbosa: “ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver as desigualdades, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus; o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.
A previsão do nosso Águia de Haia se concretiza no Brasil hodierno, todavia, não só pelas ocorrências por ele citadas.
Outros fatores colaboraram, e muito, para que o bem começasse a sucumbir diante da estratégia avassaladora do mal.
Com a capacidade de sonhar bloqueada por informações degradantes que invadem os lares, todos os dias, as pessoas descrentes da vitória passaram a valorizar a destruição.
O absurdo é divulgado, torna-se comum, se acomoda e até deixa de ser considerado tão absurdo como antes.
Vejam as guerras por nada, o caso do World Trade Center, os menores explorados, os pobres excluídos, os humilhados por abuso de autoridades, a fome de comida, a fome de cultura, a fome de boa informação, a fome de amor... E o pior é que tudo isso, se não é aceito, ao menos e pacificamente tolerado.
Com isso sofrem o nascituro, a criança o jovem, o louco, o moribundo, enfim, todos, pois estamos sujeitos à violência que macula nossa própria essência.
Mas há um novo avatar.
O filósofo Rousseau já afirmava que o homem nasce bom.
É chegada a hora de virarmos o jogo, de expurgarmos a ojeriza da nossa sociedade, pois o povo clama por um basta.
Nossa Constituição Cidadã não foi assim apelidada por acaso. Em seu artigo 1º., inciso III, elenca como um dos princípios fundamentais da República a “dignidade da pessoa humana “. Isso significa não só a simples proteção da vida como outrora, sinônimo de existência. Agora, se faz mister propiciar uma vida com qualidade.
Em Santos, diversos abnegados e ONG´s vêm trabalhando, embora de maneira isolada, para alcançar este desiderato.
Precisamos trocar experiências, unir esforços, formar uma grande rede e, juntos, começarmos a plantar sementes de amor.

“ É hora de virar o jogo, pois o povo clama por um basta “

Renato Luiz de Jesus

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VOCÊ SABIA?

Soberania e autonomia não se confundem.
Soberania é o caráter supremo de um poder; poder que não admite outro que lhe seja superior, ou mesmo concorrente, dentro de um mesmo território.
Autonomia, por sua vez, significa independência dentro dos limites traçados pelo poder superior e soberano.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VOCÊ SABIA?
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. Se há um direito pessoal, é porque duas pessoas se obrigaram uma com a outra.
 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VOCÊ SABIA?
ROUBO – ART. 157 DO CÓDIGO PENAL
Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima
 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Um breve comentário sobre o Poder Executivo
Inicialmente, é incorreto falar em poder executivo, poder judiciário e poder legislativo. Na verdade, o poder é único e, o executivo, o legislativo e o judiciário nada mais são que três funções de um mesmo poder, o “Poder Soberano do Estado”, mas , neste texto, vamos continuar usando as expressões conhecidas.
Montesquieu, em sua teoria da tripartição dos poderes criou o sistema de freios e contrapesos, ou seja, uma função deveria controlar e ser controlada pela outra, de maneira a se preservar o equilíbrio e se evitar os abusos.
Numa outra oportunidade vamos demonstrar que, hoje em dia, o sistema está meio deturpado, mas isso é assunto pra outro texto.
Por ora, vamos identificar quem está no comando do chamado “Poder Executivo”.
No plano federal, o Poder Executivo, é exercido pelo Presidente da República , que é auxiliado pelos Ministros de Estado.

No Estado, os Governadores e Secretários são quem chefiam o executivo.

E no município, essa função é acometida aos Prefeitos e seus auxiliares.

Na falta do chefe do executivo, assume o vice (vice-presidente, vice-governador, vice-prefeito).

Interessante notar que substituirão ou sucederão o Presidente e o Vice-Presidente da República, respectivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado e o do Supremo Tribunal Federal, até a posse do novo mandatário, eleito trinta dias após a ocorrência da última vaga.

Apenas a título de curiosidade, os cargos que podem conduzir o cidadão à cadeira de Presidente da República são privativos de brasileiros natos, ou seja, o vice-presidente necessariamente deve ser um brasileiro nato, o deputado federal pode ser um brasileiro naturalizado mas, jamais será presidente da câmara; o brasileiro naturalizado pode ser eleito senador, mas jamais será presidente do Senado e assim por diante

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
 

outras notícias...